SC e outros estados podem pagar dívidas trabalhistas de terceirizadas; veja o que STF julga

O STF (Supremo Tribunal Federal) julga nesta quarta-feira (12) se as administrações públicas estaduais podem ser responsabilizadas sobre eventuais dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas contratadas. O processo, com origem em São Paulo, também debate a obrigatoriedade de fiscalização por parte do poder público sobre esses encargos.

STF analisa responsabilização da administração pública sobre dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas – Foto: Carlos Moura/SCO/STF/ND
Além do Estado de São Paulo, os demais 25 estados brasileiros e o Distrito Federal assinam o processo na condição de ​​amicus curiae (amigo da Corte), expressão que se refere a terceiros que ingressam em processos para fornecer subsídios ao órgão julgador — neste caso, o STF. Santa Catarina é um desses interessados.
Também estão no processo, na condição de amigos da Corte, a Fenaserhtt (Federacao Nacional dos Sindicatos de Empresas de Recursos Humanos, Trabalho Temporario e Terceirizado), Abrat (Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas), CUT (Central Únida dos Trabalhadores), ABMT (Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho), Abrasf (Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais) e União.
Dívidas trabalhistas de terceirizadas poderão ser repassadas aos Estados
No recurso extraordinário, protocolado ainda em 2020, o Estado de São Paulo questiona uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, sobre o pagamento de dívidas trabalhistas impostas a ele, mas que eram de responsabilidade de uma empresa terceirizada pelo ente público.
No argumento, a Procuradoria-Geral do Estado afirma que “eventual condenação subsidiária do ente público só pode ter lugar se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos”. O entendimento é similar ao do relator do processo no STF, ministro Kassio Nunes Marques.
Ministro Nunes Marques é o relator do processo no STF – Foto: Carlos Alves Moura/SCO/STF
Ainda em 2024, o magistrado argumentou que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada”, mas reconheceu a relevância do debate e da repercussão geral sobre o tema. Uma eventual condenação do estado paulista pode abrir precedente para responsabilizar outras unidades da federação em casos semelhantes.
Ente público precisa fiscalizar empresas contratadas, diz especialista
No entendimento do ministro de Nunes Marques, cabe ao ente público “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada”, como determina a lei nº 14.133/2021. Segundo o magistrado, é dever da contratante exigir comprovação da quitação de dívidas trabalhistas referentes ao mês anterior (salários e benefícios) como condicionante ao repasse de pagamento.
Além disso, segundo o relator da matéria, o ente público só poderia ser responsabilizado a quitar dívidas trabalhistas de terceirizadas em casos em que “permanecer inerte, após o recebimento de notificação formal e fundamentada, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas”.
Análise do processo está na pauta do STF nesta quarta-feira (12) – Foto: SCO/STF/ND
Para Cauê Vecchia, sócio do núcleo de Contratação Pública, Ambiental e Urbanístico, da Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados, não caberia ao Poder Público responder pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas de seus contratados. No entanto, segundo Vecchia, a jurisprudência flexibilizou a regra, permitindo a responsabilização em casos específicos.
“A flexibilização foi definida pelo STF na Ação Direta de Constitucionalidade n. 16/DF, quando decidiu que a Administração Pública pode ser responsabilizada quando o ‘dano tenha origem em ato comissivo ou omisso do agente público que aja nessa qualidade’”, explica.
A tendência é de que o Supremo Tribunal Federal mantenha a responsabilidade sobre o pagamento de dívidas trabalhistas à empresa devedora, mas uma eventual reviravolta poderia causar prejuízos incalculáveis aos estados. Procurada pela reportagem do ND Mais a PGE/SC (Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina) não se manifestou.
“A Administração Pública pode ser responsabilizada em contratos que envolvam a alocação de mão-de-obra, quando comprovado que foi omissa na fiscalização. Mas há mecanismos para se resguardar, como por exemplo, a exigência contratual para assegurar o pagamento de eventuais dívidas trabalhistas”, argumenta Cauê Vecchia, que também é doutor em Direito do Estado pela USP (Universidade de São Paulo).
“Em casos específicos, a Administração pode reter os pagamentos devidos à contratada como forma de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas”, finaliza o advogado.

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